No dia 06/01/2022 foi publicado no Diário Oficial da União, sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.300, considerada como sendo o marco legal da energia solar no Brasil.

A partir dessa lei, foi estabelecido que as regras atuais para o segmento, previstas na Resolução 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), serão mantidas até o ano de 2045 para quem já tem projetos instalados e para aqueles que solicitarem aprovação em projetos dentro dos 12 meses subsequentes.

 

Para os novos acessantes, ou seja, para entrada de projetos a partir de 06/01/2023, ocorrerá um período de transição até o ano de 2029, de forma que será cobrado encargos de distribuição sobre a quantidade de energia que for injetada na rede. Até a promulgação da lei 14.300 e para projetos enviados após 12 meses, a compensação dos créditos da energia solar era regida pelas regras previstas na Resolução 482 (Resolução Normativa n.º 482/2012), de forma que os créditos são valorados de 1 para 1, ou seja 100% do que for injetado na rede é recebido posteriormente na mesma unidade ou transferido para outro local sem qualquer tipo de cobrança. A partir de 2023, para novos projetos, será cobrado um percentual da tarifa que vai variar de acordo com a potência da usina, mas principalmente referente ao Fio B. Mais à frente vou explicar com mais detalhes e qual impacto isso vai causar.

 

Energia Injetada e Energia Gerada, qual a diferença? Primeiramente, vale mencionar alguns conceitos para entender que a cobrança não ocorrerá sob toda energia que for produzida e por isso é importante entender a diferença entre energia gerada e energia injetada. A energia gerada pode ser verificada, na maior parte das vezes, através do monitoramento do sistema fotovoltaico (SFV). Acontece que, antes dessa energia ser direcionada ou injetada na rede da concessionária, pode existir um autoconsumo dessa energia produzida pela instalação elétrica local. Em uma residência, por exemplo, a energia fornecida para consumo interno como geladeira e outros equipamentos será prioritariamente fornecida pelo sistema fotovoltaico e complementada pela energia da concessionária, se necessário. Mesma coisa em uma empresa. Acontece que a energia não vai para a concessionária primeiro para ser registrada no medidor de energia para depois retornar. Portanto daqui entende-se que somente parte da energia sofrerá algum tipo de cobrança.

 

Histórico da Publicação da Lei

 

2012 – Criada a resolução normativa 482 que autoriza o uso da rede por sistemas fotovoltaicos de micro e minigeração;

 

2015 – Resolução 687, primeira revisão da resolução normativa 482. Trouxe algumas melhorias.

 

2017 – Resolução 786, segunda revisão da 482.

 

2018 – Consulta pública e audiência pública da ANEEL. Foram apresentados 5 cenários, sendo que iam do cenário de “taxação” 0 até algo próximo de 62%. Na época estava sendo proposto uma cobrança pelo uso da rede na faixa de 28%;

 

2019 – ANEEL informou que seria aplicado o cenário 5, com cobrança próximo de 62% e o mercado se moveu, formando o Movimento Solar Livre, com a hashtag #taxarosolnão e com manifestações em Brasília conseguiu interromper o movimento de cobrança que seria imposto pela ANEEL. Neste mesmo ano o Congresso Nacional apresentou o PL 5829/2019 com os principais aspectos regulatórios para a Geração Distribuída

 

 

Fonte: O Autor (2019)

 

 

Fonte: Movimento Solar Livre (2019)

 

O Autor (06/2021)

 

2020 – Presidente da INEL, informou na Comissão de Assuntos Econômicos, que a ANEEL não havia considerado os benefícios da Geração Distribuída nos cálculos. O CNPE, Conselho Nacional de Política Energética posicionou o interesse do país em regulamentar;

 

2021 – Em Junho/2021 empresas e entidades do setor uniram esforços para uma nova manifestação em Brasília para apoio ao PL5829. Em Agosto/2021 o MME assinou um acordo com as principais associações do setor para que houvesse uma transição equilibrada. Em 18/08/2021 O PL 5829 foi aprovado na Câmara dos Deputados; Em 17/12/2021 o projeto de lei foi aprovado no Senado.

 

 

 

 

Foto em cima do trio do Movimento Solar Livre em Brasília

 

Fonte: O Autor (06/2021)

 

Em Brasília visitamos diversos gabinetes de deputados com intuito de explicar detalhes sobre o funcionamento da energia solar e seus benefícios para matriz elétrica brasileira e para toda população. A foto acima foi tirada durante reunião com Deputado Federal Hercílio Diniz. Também estão na foto o Vice Prefeito de Governador Valadares, David Barroso, Alê Oliveira, Vereador de Governador Valadares, Toniangelo, representado o Movimento Solar Livre e Guilherme, representando profissionais do setor.

 

 

Fonte: Movimento Solar Livre (2019)

 

O Autor (06/2021)

 

Evolução da Energia Solar no Brasil

 

O mercado praticamente começou em 2012 com a resolução 482. Eu comecei a trabalhar com energia solar no fim de 2014 e vi todo crescimento do mercado. Na época o país não tinha 400 sistemas instalados. Já no fim de 2021, o Brasil ultrapassou os 800 mil sistemas e teve um crescimento de quase 100% em referência ao ano de 2020 com relação à quantidade de sistemas instalados.

 

Esses números demonstram evolução, mas ainda são baixos perto das quase 100 milhões de unidades consumidoras no país, ainda mais considerando o aumento de quase 1 milhão de novas unidades por ano.

 

 

Fonte: Mercado Fotovoltaico 2º Semestre (Greener, 02/2022)

 

Lei 14300 – Quais são as principais mudanças?

 

Abaixo resumo com as principais mudanças promovidas pela Lei 14.300 em comparação à resolução normativa 482 (ANEEL).

 

 

Lei 14300 – Período de Transição

 

 

Entendendo o Fio B

 

O fio B é uma das componentes tarifárias da conta de energia e corresponde a, aproximadamente, 28% da tarifa da conta de energia. Esse percentual foi considerado para uma média nacional, mas varia de concessionária para concessionária. Basicamente é uma das componentes tarifárias da TUSD ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, sendo que o fio B está relacionado à infraestrutura do sistema de distribuição e o fio A às linhas de transmissão da energia.

 

Conclusão

 

O mercado de energia solar traz diversos benefícios ao país. A lei 14.300 pretende trazer maior segurança jurídica, mas a cobrança pelo uso da rede, que já acontece em diversos países com uma inserção muito maior de energia solar na matriz energética que o Brasil, pode ser considerada pré-matura para um país que precisa gerar mais empregos e mais energia.

 

De qualquer forma, quem deseja ter um sistema fotovoltaico ou ampliar o sistema existente, com isenção dos encargos até o ano 2045, já está numa contagem regressiva e deve apertar o passo, pois o mercado prevê um crescimento altíssimo, de forma que pode ter aumento de custos dos equipamentos, falta ou longo prazo de entrega e até falta de mão de obra para o segundo semestre de 2022, pois conforme análises da Associação Brasileira de Energia Solar (ABSOLAR) o Brasil deve dobrar sua potência instalada esse ano, ou seja, tudo que existe instalado em praticamente 10 anos de regulação da Resolução 482 (Resolução Normativa n.º 482/2012 ANEEL) será dobrado ainda este ano de 2022.

 

 

Toniangelo Vieira

 

Empreendedor, engenheiro eletricista, MBA em Gestão de Projetos (FGV), especialista em energia solar fotovoltaica, pós graduado em Energias Renováveis (UFMG), Diretor da T8M Energia Solar. Trabalho no setor de energia solar desde final de 2014. Mesmo com todos os desafios do mercado brasileiro, minha empresa tem hoje cerca de 1300 usinas instaladas, sendo que mais da metade são tecnologia MLPE.